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PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA VAI REGULARIZAR IMÓVEIS URBANOS OBJETO DE DOAÇÕES A MAIS DE 20 ANOS

Art. 1º. -    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a regularização de imóveis urbanos exclusivamente residenciais, comprovadamente doados ou permutados pelo Município a mais de 20 anos, autorizando a emissão de Escritura definitiva.

Art. 2º.-     A análise da documentação apresentada deverá ser realizada conjuntamente pelo Chefe do Setor de Obras e Urbanismos e Pelo Chefe do Setor de Tributação do Município, que emitirão parecer conjunto pelo deferimento ou indeferimento do pedido;

Art. 3º.-     O Imóvel a ser regularizado deverá atender aos seguintes requisitos:
a)     Requerimento do interessado;
b)     Lei que autorizou a Doação ou a Permuta;
c)      Alvará de Construção;
d)     Planta elaborada por Engenheiro Civil nos termos da Legislação Vigente;
e)     Recolhimento das taxas do CREA;
f)       Comprovante de Recolhimento do IPTU, vinculado ao imóvel, dos últimos 5 (cinco) anos;
g)     Certidão Negativa Municipal de Débitos em nome do Interessado;
h)     Matrícula do Imóvel.
§ 1º.-          Na impossibilidade de localizar a Lei que autorizou a doação ou a permuta (Art. 3º, item “b”), deverá o interessado comprovar a doação ou permuta por meio de Declaração pública firmada em Cartório, por pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas que tenham conhecimento do fato.
§ 2º.-          Caso o imóvel a ser regularizado não possua matrícula individual, a mesma deverá ser providenciada ás expensas do interessado, com posterior aprovação do Setor Municipal de Obras e Urbanismo;
§ 3º.-          Caso o imóvel não possua cadastro imobiliário, e atendendo o interessado os demais requisitos do Art. 2º, deverá o setor de Tributação lançar o IPTU referente aos últimos 5 (cinco) anos, cuja valor integral deverá ser quitado pelo contribuinte visando atender o ítem “f” do Artigo 3º desta Lei.

Art. 4º       Em todos os casos, as despesas de Escritura, Impostos e Registro ocorrerão exclusivamente por conta do Interessado;

Art. 5º       Caso o imóvel doado ou permutado tenha sido alienado, fica autorizado a regularização em nome do atual proprietário, desde que atendidos o Art. 3º, acompanhado ainda do respectivo Contrato de Compra e Venda;

Art. 6º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Amoreira, em 09 de Março de 2015.




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